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E8 – TRABALHO

Fruto de uma das alterações sofridas pela legislação aplicável, encontra sua fundamentação na letra “h” do nº 1 do art. 54º da Lei 23/2007.

Trata-se da possibilidade de Visto de Estada Temporária pata trabalhadores que possuam atividade sazonal a ser executada em Portugal por um período superior a 90 dias.

Os arts. 56º e 56º-A trazem as condições e requisitos para concessão e indeferimento deste tipo de Visto, respectivamente.

Também, remete sua regulação aos arts. 51º-A (que trata dos  Vistos de Curta Duração, em seu nº 5º) e 71º-A (para casos de prorrogação), da mesma Lei.

Quando fala das condições de concessão, o citado art. 51º-A diz (aqui apresentado de forma concisa) que pode ser deferido pedido para este tipo de Visto, quando seu requerente:

  1. Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional;
  2. Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
  3. Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador;
  4. Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;
  5. Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

De forma resumida, seu prazo de validade está vinculado à validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses.

Entretanto, o próprio artigo prevê a possibilidade de renovação do prazo caso o contrato de trabalho original possua vínculo laboral inferior a 9 meses. No entanto, essa prorrogação possui o limite temporal máximo dos 9 meses por ano.

Leia também: Visto de estada temporária para prestadores de serviço – E2

Leia também: Visto de estada temporária para atividade profissional subordinada ou independente temporária – E3

 

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By Flavio Martins Peron

Luso-brasileiro, nascido em Portugal, Flávio Martins Peron é advogado no Brasil e em Portugal, e sócio fundador da Martins & Oliveira Sociedade de Advogados. Profundo conhecedor de procedimentos jurídicos e administrativos em Portugal, é especialista em processos de obtenção de Vistos de Residência, aquisição de Nacionalidade Portuguesa e demais serviços envolvendo Brasil e Portugal.

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