
O reagrupamento familiar permite que familiares de um residente em Portugal também morem no país legalmente.
Desde a Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025, o titular precisa ter autorização de residência válida há pelo menos 2 anos antes de poder solicitar o reagrupamento da maioria dos familiares, uma mudança significativa em relação à regra anterior.
Há exceções importantes: filhos menores, cônjuges com filho menor em comum, titulares de Golden Visa, profissionais altamente qualificados e titulares do Cartão Azul UE estão dispensados dessa espera.
Quem pode solicitar o reagrupamento familiar?
Têm direito ao reagrupamento familiar os seguintes membros da família do residente:
- 1. O cônjuge;
- 2. Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- 3. Os menores adotados pelo requerente, quando não seja casado, ou pelo requerente ou pelo cônjuge, por decisão da autoridade competente do país de origem, reconhecida por Portugal;
- 4. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, solteiros e estudando em estabelecimento de ensino em Portugal;
- 5. Ascendentes em linha reta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que a seu cargo;
- 6. Irmãos menores, sob tutela do residente, reconhecida por Portugal;
- 7. O parceiro com quem o residente mantenha união de facto comprovada há mais de 2 anos;
- 8. Filhos solteiros menores ou incapazes do parceiro de união de facto, desde que legalmente confiados a ele.
O rol de familiares elegíveis é taxativo, primos, tios e outros parentes mais distantes não se beneficiam do reagrupamento.
O que mudou no reagrupamento familiar com a Lei n.º 61/2025?
A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro de 2025, alterou profundamente a Lei de Estrangeiros, com entrada em vigor em 23 de outubro de 2025. A principal mudança:
Nova exigência de 2 anos de residência do titular
O titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.
Exceções que dispensam o prazo de 2 anos:
O prazo de dois anos não se aplica no caso de filhos menores ou incapazes, nem ao cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo.
Regra reduzida para cônjuges e uniões de facto sem filhos em comum
O período de duração da autorização de residência é de 15 meses, e não 2 anos, relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.
Quem está totalmente dispensado do prazo mínimo
Ficam dispensados de tempo mínimo de residência os titulares de Golden Visa, profissionais altamente qualificados e titulares do Cartão Azul da União Europeia.
Reforço na comprovação de alojamento e meios financeiros
É exigido alojamento próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região, e meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais.
Novas medidas de integração
Os familiares do requerente devem, após a concessão da autorização de residência, cumprir medidas de integração, incluindo o conhecimento da língua, dos princípios e dos valores constitucionais portugueses, sendo isso uma condição para a renovação da autorização.
Prazo de decisão da AIMA
A AIMA deve decidir sobre o reagrupamento familiar dentro de 9 meses, prorrogável uma vez em casos complexos.
Como evitar a regra dos 2 anos: o Visto de Acompanhamento Familiar
Existe uma alternativa estratégica: o Visto de Acompanhamento Familiar, usado quando o titular ainda vai se mudar para Portugal e deseja que os familiares o acompanhem desde o início da mudança. O pedido é feito no consulado de Portugal, simultaneamente com o pedido de visto do titular principal.
Na prática, isso significa que a regra dos 2 anos se aplica ao reagrupamento posterior, quando o titular já está em Portugal e quer trazer a família depois. Se a família solicitar o visto junto com o titular, desde o início do processo, essa exigência não se aplica.
Recomendação estratégica: se você está planejando se mudar para Portugal com a família, vale sempre considerar incluir o pedido de acompanhamento familiar desde o início do processo, evitando a espera de 2 anos ou 15 meses que se aplica ao reagrupamento posterior.
Quais documentos são necessários para o reagrupamento familiar?
A documentação inclui a autorização de residência do titular que já reside em Portugal, passaporte válido ou outro documento de viagem válido, e comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados como certidões de casamento, nascimento, ou documentos de união de facto, conforme o vínculo.
Documentos complementares, conforme o caso:
- – Autorização escrita do progenitor não residente, autenticada por autoridade consular portuguesa, quando aplicável a filhos menores;
- – Comprovante de alojamento adequado para a família reagrupada;
- – Comprovação de meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais;
- – Comprovativos de dependência econômica e de relação familiar, como transferências realizadas para o país de origem, quando aplicável.
Como funciona o processo de reagrupamento familiar?
Caminho 1: Família ainda no Brasil
O titular já residente em Portugal solicita o reagrupamento diretamente à AIMA. Após a aprovação, os familiares no Brasil devem solicitar o Visto D6 através da VFS Global, dentro do prazo de 90 dias a partir da decisão favorável da AIMA.
Caminho 2: Família já em Portugal, com entrada legal
Se os familiares já estiverem em Portugal e tiverem entrado legalmente, não é necessário o Visto D6, o pedido de reagrupamento é feito diretamente junto à AIMA, mediante agendamento, com o residente principal e o familiar comparecendo juntos.
Em ambos os caminhos, o membro da família a reagrupar precisa se deslocar a uma Loja AIMA para a recolha de dados biométricos no momento do pedido.
Quanto tempo demora o processo de reagrupamento familiar?
A AIMA tem até 9 meses para decidir sobre o pedido de reagrupamento, prazo que pode ser prorrogado uma vez em casos complexos. Depois da aprovação na AIMA, caso os familiares estejam no Brasil, soma-se o tempo de processamento do Visto D6 na VFS Global, que segue os prazos regulares de análise consular.
Por que contar com uma assessoria especializada?
Com a nova exigência de 2 anos de residência e as exceções específicas criadas pela Lei n.º 61/2025, o reagrupamento familiar se tornou um processo que exige planejamento estratégico desde o início, especialmente na decisão entre solicitar o reagrupamento posterior ou o acompanhamento familiar simultâneo ao visto principal. Um planejamento equivocado pode significar anos de espera evitáveis.
O portal Nacionalidade Portuguesa é mantido pela Start! Be Global, empresa que construiu essa referência ao longo de mais de uma década e hoje opera com atuação ampliada em toda a mobilidade internacional entre Brasil e Europa. Com apoio jurídico do escritório Martins & Oliveira – Sociedade de Advogados, escritórios em São Paulo e Lisboa, e mais de 37 especialistas, já auxiliamos mais de 6.000 famílias a regularizarem o direito à cidadania europeia ou a obterem um visto para viver em outro país.
Conteúdo revisado por Martins & Oliveira – Sociedade de Advogados, especialistas em direito da nacionalidade e imigração. Atualizado em junho de 2026 para refletir as alterações da Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025.
Perguntas frequentes sobre reagrupamento familiar em Portugal
Em geral, 2 anos de autorização de residência válida. Para cônjuge ou união de facto sem filhos em comum, o prazo pode cair para 15 meses, se houver coabitação comprovada de pelo menos 18 meses antes da entrada do titular em Portugal.
Filhos menores ou incapazes, cônjuges que sejam progenitores ou adotantes de menor a cargo, titulares de Golden Visa, profissionais altamente qualificados e titulares do Cartão Azul da União Europeia.
Solicitando o Visto de Acompanhamento Familiar, simultaneamente ao pedido do visto principal, ainda no consulado de Portugal. Essa via não está sujeita à regra dos 2 anos, que se aplica apenas ao reagrupamento posterior.
Autorização de residência do titular, passaporte válido, comprovativos do vínculo familiar, comprovação de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais.
A AIMA tem até 9 meses para decidir, prazo que pode ser prorrogado uma vez em casos complexos. Se os familiares estiverem no Brasil, soma-se ainda o tempo de análise do Visto D6 na VFS Global.
Não, se a entrada tiver sido legal. Nesse caso, o pedido de reagrupamento é feito diretamente junto à AIMA, sem necessidade do visto consular.
Sim. A nova lei exige que os familiares cumpram medidas de integração, incluindo conhecimento da língua e dos valores constitucionais portugueses, como condição para a renovação da autorização de residência.
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